CORRUPÇÃO: “G E N E R A L I Z A D A ” :

 A corrupção generalizada (Câncer) do país, já não deixa elucidar fatos. As autoridades me deram a “pena de morte” acreditando que eu fosse corrupto? Ou desejaram dificultar o máximo minha absolvição esperando que eu os “corrompessem”???

Existe alguma possibilidade? 01 Corregedor “RICARDO CORREA & canalha”, 05  Juízes, 05 Promotores, 06 Desembargadores, 10 advogados, sequer 01(hum) entender apenas uma das “03 Leis” descritas abaixo??? Bastava 01, entender uma! 20 anos se passaram e ninguém conseguiu este feito…

Eu não morri por “Deus”, para que isto acontecesse hoje e este “site” ULTRAPAÇASSE 1.000.000 de visitas de pessoas conscientes…

                                   EXISTIRIA MESMO UM PAÍS DESTES NO “UNIVERSO” ?

Meu 1º advogado indicado pelo Sindicato e o que mais me “prejudicou” foi: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA POR 02 MANDATOS EM S.P. E ‘EX MINISTRO DA JUSTIÇA’ “Miguel Reale Junior & PILANTRA”, denunciado  por mim na O.A.B em: 01/02/2001, protocolo: P-535/2001, “por canalhice”.  Sequer sofreu uma advertência!

V E J A M :

Artigo 490 A fiscalização do imposto compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas. (Constituão Fede­ral, art. 37, XVIII, Código Tributário Nacional, art. 200, Constituição Estadual, art. 115, XX, Lei 6.374/89, arts. 72 e 73).

Como intervir na ação fiscal do outro? Competia a ele por lei a “JLM”, e eu fiscalizava outra empresa: “Jóia”. Se a ação compete só a ele, e está tudo claro que trabalhei em outro local, TUDO COMPROVADO, como me puniram tão covardemente, “Já durante 20 anos”? De onde surgiu este desejo? Porque?  

FÉ DE OFÍCIO:

Credibilidade e confiança que merece a afirmação, atestação ou certificação de quem a fez em razão de ofício ou função pública que exerce. Entendo que a fé de ofício… é presunção juris tantum, até prova em contrário… 
Leia mais: http://jus.com.br/forum/65901/fe-de-oficio#ixzz3avUagMZ4

DECRETO Nº 83.936 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1979 – DOU DE 10/9/79.
Leia mais: http://jus.com.br/forum/65901/fe-de-oficio#ixzz3avU0DU1Q

-Sendo a sonegação fiscal já um crime, como justificar um velho já insano, sem sequer uma testemunha, mesmo tendo mais de 20 funcionários e cerca de 30 vizinhos que assistiram a ação fiscal. Ninguém se propor em ser testemunha. Vejam o que ele diz na fita da T.V. Globo. 

In dubio pro reu:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

        VII – não existir prova suficiente para a condenação.

               –Não conseguindo o Estado angariar provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o juiz deverá  absolver o acusado. Ou seja, in dubio pro reo.

obs.: Se “Deus” me concedeu tanta; força, coragem, determinação e fé, não sou eu o “Herói”, como dizem, e sim, um “Servo do Senhor”.   

Wilson Camilo Silva

Posted in: Justiça.
Last Modified: abril 7, 2020

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